segunda-feira, 10 de maio de 2010

TRE-DF impõe multa a Roriz e PMDB

(Com informações do TREDF)
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinou que Joaquim Domingos Roriz e o PMDB sejam multados, cada um, no valor de R$ 15 mil. A sanção se deve a propaganda eleitoral extemporânea e desvirtuamento de propaganda partidária gratuita.

Ao PMDB, além disso, foi culminada perda de cinco minutos de inserções gratuitas, dividas entre os dias 21 (1 minuto), 24 (1 minuto), 26 (1 minuto e meio), 28, (30 segundos) e 31 (1 minuto), todos no mês de maio.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e tem por objetivo a apuração de suposto desvirtuamento de propaganda partidária e suposta propaganda eleitoral extemporânea.

A Representação do Ministério Público cita que, nos dias 7, 9 e 11 de setembro de 2009, Roriz teria promovido propaganda eleitoral extemporânea ao se manifestar da seguinte maneira:

“Hoje, o Distrito Federal enfrenta sérias dificuldades na área social, na saúde, na educação, na segurança, no trânsito e em outras áreas. Não podemos concordar com essa situação. Ao completar cinqüenta anos Brasília precisa avançar no seu desenvolvimento, com responsabilidade. Por isso, serei candidato ao Governo do Distrito Federal”.

Depois das considerações realizadas pelos advogados do PMDB e de Roriz, o relator da Representação (1821) e corregedor do TRE-DF, Desembargador Mário Machado, passou à leitura de seu voto. Rejeitou a preliminar de falta de nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, de não correspondência entre as inserções a infração.

Quanto ao julgamento de mérito, disse que não haveria dúvida sobre a fala de Roriz no programa do PMDB. Isso porque, além do áudio, as frases vinham acompanhadas de legendas.

Ao definir a propaganda eleitoral, citou os incisos (I a IV) do artigo 45 da lei 9096/95, segundo os quais: “A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade”:

Difundir os programas partidários;

Transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

Divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

Promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Para o relator, a forma como agiu Roriz revelou “inequívoco e indisfarçável desvio de finalidade (...). Não há dúvida que o representado se apresentou como solução para os problemas por ele apresentados”, disse Machado. E pontuou: “Não se duvide da inteligência do eleitor”.

Sobre a conduta de Joaquim Roriz, o relator ainda salientou alguns pontos que elevaram o valor da multa do mínimo legal (R$ 5 mil) ao patamar de R$ 15 mil. Seriam eles o fato de a propaganda extemporânea ter sido direta, não ser o cargo pleiteado um cargo qualquer dentro da administração local e por se tratar de um político experiente.

Quanto ao PMDB, houve o entendimento de que, pelo fato de a mensagem ter sido divulgada dentro do espaço de propaganda partidária, o partido seria responsável solidariamente. Nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral, segundo o qual: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Ao definir o valor da multa, o relator buscou a média dos valores previstos no artigo 36, parágrafo terceiro da Lei Eleitoral (9504/97), que prevê a punição quando da propaganda eleitoral antecipada: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

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